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Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, Sábado, 10 de Novembro de yyyy.
Ofício n.o 23640/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DO ALUNO CITADO.
Senhor Procurador Federal,
Conforme entendimentos verbais mantidos na data de 13 de novembro de 2006, às 16h00min horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe (e que resultou no Ofício n.o. 5279/PRDC; considerando os termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; considerando o que foi encaminhado na audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2007, às 14h00min, no prédio da PGR/RR, onde se encontravam presentes o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Doutor ANTONIO COLAÇO MARTINS, o Professor Edgar Linhares, DD. Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, o Subsecretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SECITECE, o MD. Procurador da República, Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto Venâncio da Silva), a Srta. LUIZA CARLA DA SILVA, estudante regularmente matriculada na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (Convênio com o NÚCLEO SEQÜENCIAL 13 DE MAIO -?), no Curso GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, matrícula n.o. 071041000, neste ato representada pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar a Vossa Excelência, que interceda junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em termos de recomendação (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) formal, para que esta UNIVERSIDADE garanta (PROCESSO 06.246.977.0 – SPU – SEAD – GABGOV) a requerente aqui representada, e que comprova "hiposuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República (A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará - Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). REQUER ainda, neste primeiro momento, e espera por parte da Universidade, uma DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, que assegure a discente, que lhe sejam assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
Requer ainda que seu nome figure de forma complementar na lista do Ofício n.o. 20.506/2006- PROTOCOLO PR/Ceará - SECAD/Ce 012574.2006 - 7228.1(Fortaleza, 29 de novembro de 2006. Ofício n.o. 20.506/2006- 2.a.PRCIIDCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: (SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINA PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE) e caso à UNIVERSIDADE NÃO ATENDA A RECOMENDAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, requer-se desde já que esta douta Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará ingresse em juízo com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, solicitando o que se pede: ““... ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial (Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal). A interessada endossa os termos do PROTOCOLO n.o. 20441/505, como parte de uma representação contra a UVA.
Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de respeito.
Cordialmente,
____________________________________
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 3.a.CII-PR-DCEUVARMF
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História
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