Ofício n.o. 50.686/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF.Do: Presidente do DCEUVARMF.
DCE UVA RMF
Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.
Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Fortaleza, 28 de julho de 2007.
Ofício n.o. 50.686/2007- 3a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao Exmo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINAN PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE. REFERENCIA: PROTOCOLO n.o 42.479.14.493 -2007. Edital n.o. 111/42494 de, 6 de julho de 2007. EMENTA: Complementa o Edital n.o 110/2007 do DCEUVARMF que Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO FACULDADE METROPOLITANA dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, seguindo as mesmas diretrizes do Edital 109/2007.
Senhor Procurador Federal,
Conforme entendimentos verbais mantidos em audiência na data de 25 de julho deste ano, às 17:30 horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe, e conforme consta nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA...
“(...)SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL COM FINS DE INVESTIGAR A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU. TRF - 5a. Região, COM PROPOSTA DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS AUTORES, PARA O PERÍODO DE 2007.2. OBJETIVO: DENÚNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO COMETIDO NO ASPECTO JURÍDICO OBJETIVO. PRECEDENTES: Protocolo n.o. 2006.003252, de 02.06.2006 - Origem para encaminhamento ao Ministério Público Federal: Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais no âmbito da Justiça Federal e Ministério Público no Ceará: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei
Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal. PROMOVIDOS: Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA); FACULDADE DARCY RIBEIRO; INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED; INSTITUTO DOM JOSÉ - IDJ... E OUTROS QUE FORAM APONTADOS DENTRO DO PROCESSO n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA)”...
os universitários:
Nome: Luiz Carlos Oliveira Brito
Matricula: 062001061N11
Núcleo: Fametro
Nome: Sabrina Rocha Melo
Matricula: 06200091/N11
Núcleo: Fametro
Nome: Silvia Maria Araújo dos Santos
Matricula: 06200077/N11
Núcleo: Fametro
Nome: Sandra Bastos Alves Galdino
Matricula: 06200257/N11
Núcleo: Fametro
Nome: Kerly Alencar Caçula
Matricula: 06200067/N11
Nucleo: Fametro
Nome: Shirley Patricia da Silva Teixeira Matricula: 061001067/N11
Núcleo: Fametro
ISMAEL RODRIGUES DE ARAÚJO;
Matricula: 06200061/N11
Nucleo: Fametro
MARCELO DE SOUZA MATOS;
Matricula: 06200257/N11
Nucleo: Fametro
MARIA PRISCILA BARROS BACELAR;
Matricula: 06200079/N11
Nucleo: Fametro
LEANDRO TERTO COSTA;
Matricula: 06200269/N11
Nucleo: Fametro
LIGIANE SERAFIM DE ALMEIDA;
Matricula: 06200092/N11
Nucleo: Fametro
ANA PATRÍCIA RODRIGUES;
Matricula: 06100237/N11
Nucleo: Fametro
AKEHL DUCKELMAM RODRIGUES DA SILVA;
Matricula: 06200841/N11
Nucleo: Fametro
NEILA MARIA DA SILVA FERNANDES;
Matricula: 06200210/N11 Nucleo: Fametro
MARIA ELAYNE NASCIMENTO DA SILVA
Matricula: 06200094/N11
Nucleo: Fametro
JOAQUIM JACINTO PINTO NETO;
Matricula: 06220456/N11
Nucleo: Fametro
MÁRIO ANDRÉ OLIVEIRA DA COSTA.
Matricula: 07120697/N11
Nucleo: Fametro
ROBERTA SOUSA NOGUEIRA
Matricula: 06200088/N11
Nucleo: Fametro
(...)estudantes regularmente matriculados(conforme documentos de fls 1/3613 do Procedimento Interno - Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF, contidos nos Anexos dos Volumes 1/11 – Protocolo n.o. 44.367.11VL3609.47976/2007 – Processo n.o. 791/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF e Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF) na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, neste ato representados pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar à Vossa Excelência, que interceda junto à PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM RECIFE, nos termos da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985...
”(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências), Art. 5o.I; II(Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994); Art. 12(Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo – inteligência do artigo 14 desta Lei e Arts. 273 e 522 a 529 do CPC); Art. 15(Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. . Artigo com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990); Art. 19(Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições) e Art. 21(Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Artigo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990. . Arts. 81 a 104 do CDC.)...
com fins de requerer ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a. REGIÃO, à execução provisória da sentença prolatada nos autos do PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.
TRF5ª Região - Resultado Consulta Processual
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AC333188/01-CE)AUTUADO EM 14/02/2005. ORGÃO: Pleno. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal – CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Apelante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador:CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) – CE000718. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Embargante:UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI.
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) - Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE. GARANTIDOS.
(...)impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto... a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos").
É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se
conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.
A competência da Justiça Federal(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO) se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.
A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente(“NÃO É VERDADE ESSA AFIRMAÇÃO, O ESTADO MANTÉM FINANCEIRAMENTE A UVA, O
PROJETO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CURSOS DA UVA A TRANFORMOU EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA/PRIVADA, E OS RECURSOS NÃO SÃO DESINADOS A UVA CONFORME DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS GESTORES ATRAVÉS DE SEUS CAUSÍDICOS”).
A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.
Considerando assim, que permite à lei; “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas... habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação da associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa...”.
A despeito..., não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga (QUE)não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade(UVA), bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas,aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, foi recomendada pelo MPF/PRDC a observar os termos da legalidade, conforme se deprende do PROCESSO já citado.
Até a presente data a UNIVERSIDADE alega que os universitários citados neste Ofício não tem o direito a gratuidade porque são discentes do curso da UVA fora da sede, em Sobral/Ceará, e a sentença( “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”) acima elencada só beneficia os universitários citados no Processo Judicial(lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - artigo 16 ”qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”-Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997).
Senhor Procurador, a sentença judicial:
ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37..RF5ª Região - Resultado Consulta Processual - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2/01.
(...) atende aos critérios do artigo 16(...)
“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova(Artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC - Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) da lei federal n.o. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985”.
Assim, como a Universidade dentro do PROCESSO ADMINISTRATIVO PÚBLICO, enviado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará, INDEFERIU- EM TESE, à pretensão dos interessados, requer-se desde de já às tomadas das providências legais para assegurar que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ assegure o cumprimento do:
“ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). Em 05/05/2004 16:37”
No curso do pedido de execução de sentença os interessados desejam:
"... que o Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial(Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal)”.
Em anexo encaminho ao Senhor Procurador, os Volume 1/11 do Processo n.o. 805/2007-3.a. PR CII DCEUVARMF, como parte de elementos de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, universidade pública nos termos do artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará.
“IN VERBIS”
“Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação(Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú)de direito público...”
Senhor Procurador ressalta-se neste expediente que o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO já se manifestou em relação a UVA, nos termos seguintes:
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
(CONCLUSÃO DA CÂMARA - Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO - Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional - FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES – Relator GUARACIARA BARROS LEAL - Presidente do CEC - Rua Napoleão Laureano, 500 -Fátima -60411 -170 -Fortaleza -Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br).
VOTO SEPARADO do Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira , nos termos que segue: “...a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação... de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior”;
Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração.
-------------------------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização
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