segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Ofício n.o. 20.506/2006- 2.a.PRCIIDCEUVARMF.

Fortaleza, 29 de novembro de 2006.
Ofício n.o. 20.506/2006- 2.a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF.
Ao Exmo Senhor Procurador Geral da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCHSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS QUE NO FINAL ASSINA, PARA OS TERMOS DO QUE NESTE EXPEDIENTE SE PEDE.


Senhor Procurador Federal,

Conforme entendimentos verbais mantidos na data de 13 de novembro de 2006, às 16:00 horas, na sede da Procuradoria Geral da República nesta urbe, e conforme consta nos termos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL COM FINS DE INVESTIGAR A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU. TRF - 5a. Região, COM PROPOSTA DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS AUTORES, PARA O PERÍODO DE 2007.1. OBJETIVO: DENÚNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO COMETIDO NO ASPECTO JURÍDICO OBJETIVO. PRECEDENTES: Protocolo n.o. 2006.003252, de 02.06.2006 - Origem para encaminhamento ao Ministério Público Federal: Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais no âmbito da Justiça Federal e Ministério Público no Ceará: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal. PROMOVIDOS: Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA); FACULDADE DARCY RIBEIRO; INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED; INSTITUTO DOM JOSÉ - IDJ... E OUTROS QUE FORAM APONTADOS DENTRO DO PROCESSO n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA) os universitários:
LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
ANA PATRÍCIA DA SILVA;
MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
ROMULO PINTO DE MOURA;
ROBERTO PINTO MOURA;
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
FRANCISCA AQUINO BENEDITO
JOSINA RODRIGUES DE SALES;
ADELINA LEANDRO DIAS;
ZILMARA ALVES DA SILVA;
ADRIANA MARTINS LEITÃO;
LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
HELIANE COSTA NUNES.
CRISTIANE COSME;
JOSE DIOGO JUNIOR.
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
KARLA ANDRÉA RODRIGUES;
RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
JOCASTA UCHOA DA SILVA...

(...)estudantes regularmente matriculados na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, neste ato representados pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem solicitar à Vossa Excelência, que interceda junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em termos de recomendação(Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) formal, para que esta UNIVERSIDADE garanta à rematricula dos alunos citados, que acontecerá no período de 15 à 22 de dezembro , nos seus respectivos cursos. Caso a UNIVERSIDADE NÃO ATENDER A RECOMENDAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, requeremos desde de já que esta douta Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará, ingresse em juízo com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, solicitando o que se pede: "... ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial(Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal).

Em anexo encaminho o PROTOCOLO n.o. 20441/505, como parte de uma nova representação contra a UVA.

Aproveito a oportunidade para renovar os nossos protestos de respeito.
Cordialmente,


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Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 -
Curso de Licenciatura Plena em História

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